Salário-maternidade com apenas uma contribuição: o que o STF decidiu e o que muda no INSS
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, afastou a exigência de carência mínima que era aplicada a algumas categorias de seguradas para o recebimento do salário-maternidade, prevista no artigo 25, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Na prática, a regra que exigia 10 contribuições deixou de ser aplicada, por ser considerada incompatível com a proteção constitucional à maternidade e com a isonomia entre seguradas.
Com isso, para muitas trabalhadoras que contribuem por conta própria, passou a ser possível ter direito ao salário-maternidade com apenas uma contribuição válida, desde que feita antes do parto, adoção, guarda para fins de adoção, natimorto ou aborto não criminoso, e desde que a pessoa esteja com qualidade de segurada no momento do fato gerador. O próprio INSS passou a informar “carência isenta para todas as categorias”, em cumprimento às ADIs e por meio da Instrução Normativa nº 188/2025.
Pontos de atenção que costumam gerar indeferimento:
- a contribuição precisa existir antes do evento, em regra não resolve pagar “depois” do parto para tentar criar direito;
- para contribuinte individual, além da qualidade de segurado, o INSS tende a exigir prova do exercício de atividade remunerada (por exemplo, MEI, prestação de serviço, recebimentos, notas, extratos), conforme orientação institucional divulgada.
Sobre a data de aplicação, o INSS registra que a dispensa de carência vale desde 5/4/2024 e orienta que pedidos negados por “falta de carência”, dentro do prazo prescricional, podem ser reapresentados para nova análise pelas regras atuais.
